A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de
instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em
dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26).
De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei
(artigo 28).
Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29 da Lei 10.931/2004,
podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua
única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).