Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando
as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito
comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).
A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o
protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II,
alínea a, da Lei 5.474/1968).
O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo
13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único).
A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.
O protesto de duplicata mercantil não aceita depende da apresentação de comprovante da efetiva entrega e
do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. O apresentante poderá ainda
substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da
lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da
mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento
que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do
protesto.
Por fim, o protesto poderá ser feito mediante indicação; basta preencher o formulário de protesto e
utilizar a opção de impressão da indicação.
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