A nota promissória é um título de crédito que consubstancia uma promessa de pagamento de quantia
determinada, emitido pelo próprio devedor. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e o Decreto
2.044/1908 dispõem sobre a nota promissória.
O título deve conter: a denominação "nota promissória" inserta no texto do título; a promessa pura e
simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (se não, é considerada à vista); a
indicação do local de pagamento (se omissa, o lugar onde foi passado é considerado lugar de pagamento e
do domicílio do subscritor); o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do
lugar (se não, prevalece aquele designado junto ao nome do devedor) e da data onde a nota promissória é
passada; e assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Caso não contenha algum dos requisitos não poderá ser protestada. Eventual erro no preenchimento ou
rasura deverá estar ressalvado pelo próprio emitente do título.
A nota promissória pode ser protestada pelo saldo, se houver quitação parcial, caso em que convém
mencionar no título o valor a ser protestado.