É passível de protesto o débito de contribuição relativa a condomínio edilício regularmente constituído
na forma do artigo 1.332 do Código Civil.
Com efeito, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio e, caso não pague a sua
contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um
por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (Código Civil, artigo 1.336, inciso
I, e § 1º).
A aprovação do orçamento das despesas e da contribuição dos condôminos é feita em assembleia dos
condôminos (artigo 1.350).
Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições (artigo 1.348, inciso VII), sendo que o
síndico pode transferir a outrem as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo
disposição em contrário da convenção (§ 2º).
Para o protesto é imprescindível a apresentação da convenção de condomínio ou ata da assembleia que
tenha previsto a contribuição condominial, bem como o demonstrativo de encargos condominiais, contendo
os dados relativos ao condomínio, ao devedor e ao débito; e a declaração de que são mantidos em poder do
apresentante documentos comprobatórios da regularidade de representação do condomínio e da aprovação do
valor da contribuição.
Para solicitar o protesto, basta preencher o formulário de protesto e utilizar a opção de impressão do
formulário e da indicação.
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