As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de
serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços
prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20).
O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita, da
apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que
a autorizou. O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples
declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do
saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o
compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente
no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
É possível ainda o protesto de conta de serviços dos profissionais liberais e dos que prestam serviço de
natureza eventual, desde que previamente registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos com
a notificação do devedor. A referida conta deve mencionar a natureza e valor dos serviços prestados,
data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados (Lei 5.474/1968,
artigo 22).
Por fim, o protesto poderá ser feito mediante indicação; basta preencher o formulário de protesto e
utilizar a opção de impressão da indicação.
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